Saltar para: Posts [1], Pesquisa e Arquivos [2]


A defesa da mulher

por Fernando Zocca, em 21.10.09

 

                        A chamada lei Maria da Penha é um mecanismo legal que possibilita a vitima da violência doméstica, prevenir e se defender das agressões.
 
                         Toda a mulher, independente da raça, cor, religião, orientação sexual, nível de educação, renda ou cultura, tem o direito de preservar a sua integridade física, saúde, aperfeiçoamento intelectual e moral.
 
                         São consideradas violências domésticas as ações e omissões que lhe causem sofrimento físico, psicológico, sexual, danos materiais e morais.
 
                        Compreende-se por doméstico, ou ambiente doméstico, o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar.
 
                        Veja a seguir, como define o Art. 7º da lei Maria da Penha a violência praticada dentro do lar.
 
                Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
 
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
 
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
 
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
 
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
 
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
 
Depois de agredida a mulher deve procurar a autoridade policial, na delegacia que abrange o local onde ela reside. As estatísticas dão conta de que o agressor não se limitará a uma única ação delituosa, podendo repetir o crime outras vezes com violência crescente. Saiba o que a autoridade fará depois de registrada a ocorrência.
 
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
 
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
 
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
 
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
 
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
 
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
 
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
 
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
 
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
 
I - qualificação da ofendida e do agressor;
 
II - nome e idade dos dependentes;
 
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
 
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
 
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
 
Em minha opinião, se a ofendida estiver dividida entre o proceder conforme os ensinamentos religiosos, perdoando a ação maldosa, ou como determina a lei, ela deverá agir conforme dispõe a legislação.
 
    Fernando Zocca.  
 
 
 
 
   

Autoria e outros dados (tags, etc)

publicado às 14:24


Mais sobre mim

foto do autor


Pesquisar

  Pesquisar no Blog

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.


Arquivo

  1. 2020
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2019
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2018
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2017
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D
  53. 2016
  54. J
  55. F
  56. M
  57. A
  58. M
  59. J
  60. J
  61. A
  62. S
  63. O
  64. N
  65. D
  66. 2015
  67. J
  68. F
  69. M
  70. A
  71. M
  72. J
  73. J
  74. A
  75. S
  76. O
  77. N
  78. D
  79. 2014
  80. J
  81. F
  82. M
  83. A
  84. M
  85. J
  86. J
  87. A
  88. S
  89. O
  90. N
  91. D
  92. 2013
  93. J
  94. F
  95. M
  96. A
  97. M
  98. J
  99. J
  100. A
  101. S
  102. O
  103. N
  104. D
  105. 2012
  106. J
  107. F
  108. M
  109. A
  110. M
  111. J
  112. J
  113. A
  114. S
  115. O
  116. N
  117. D
  118. 2011
  119. J
  120. F
  121. M
  122. A
  123. M
  124. J
  125. J
  126. A
  127. S
  128. O
  129. N
  130. D
  131. 2010
  132. J
  133. F
  134. M
  135. A
  136. M
  137. J
  138. J
  139. A
  140. S
  141. O
  142. N
  143. D
  144. 2009
  145. J
  146. F
  147. M
  148. A
  149. M
  150. J
  151. J
  152. A
  153. S
  154. O
  155. N
  156. D